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Artigo 12 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952

Decreto nº 99.606, de 1990

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Art. 12

As Seções compõe-se de cursos básicos, obrigatórios, e de cursos de livre escolha.

§ 1º

Curso básico é o considerado requisito para ingresso nos cursos de livre escolha, para os alunos que se matricularem em uma seção.

§ 2º

Os cursos de livre escolha constituem especializações.

Art. 12 do Decreto 30.665 de 21 de Março de 1952