Artigo 12 do Decreto nº 30.665 de 21 de Março de 1952
Decreto nº 99.606, de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
As Seções compõe-se de cursos básicos, obrigatórios, e de cursos de livre escolha.
§ 1º
Curso básico é o considerado requisito para ingresso nos cursos de livre escolha, para os alunos que se matricularem em uma seção.
§ 2º
Os cursos de livre escolha constituem especializações.