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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

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Art. 5º

A Comissão deliberará por maioria de votos dos membros presentes.

Parágrafo único

O Presidente da Comissão, quando o julgar de interêsse nacional, poderá suspender a execução de qualquer deliberação da Comissão, submetendo-a à aprovação ou revisão do Presidente da República.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 30.583 /1952