Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952
Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão deliberará por maioria de votos dos membros presentes.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão, quando o julgar de interêsse nacional, poderá suspender a execução de qualquer deliberação da Comissão, submetendo-a à aprovação ou revisão do Presidente da República.