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Artigo 4º do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os exportadores de materiais estratégicos apresentarão à Comissão, periodicamente, de acôrdo com as instruções desta, os seus planos de exportação com a indicação precisa dos compradores aos quais elas se destinam, das quantidades, natureza e prêço das remessas.

Art. 4º do Decreto 30.583 /1952