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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 30.583 de 21 de Fevereiro de 1952

Cria a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão de Exportação de Materiais Estratégicos, integrada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Presidente, por um representante do Ministério da Fazenda, um representante do Ministério da Agricultura, um representante do Estado Maior das Fôrças Armadas, um representante do Conselho Nacional de Pesquisas, um representante da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. e um representante da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 35.618, de 1954)

Parágrafo único

O Presidente da Comissão designará entre os membros, o seu substituto nos impedimentos temporários e o Secretário Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 35.618, de 1954)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 30.583 /1952