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Decreto de 24 de Março de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural composto pelos Lotes 86, 87, 105, 116, 119, 120, 121 e 122 do Loteamento Marianópolis - Gleba 05 - 2ª Etapa, conhecido como "FAZENDA CABECEIRA DO PRATA", situado no Município de Divinópolis, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Março de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural composto pelos Lotes 86, 87, 105, 116, 119, 120, 121 e 122 do "Loteamento Marianópolis - Gleba 05 - 2ª Etapa, conhecido como "FAZENDA CABECEIRA DO PRATA", com área de 2.705,2415 ha (dois mil, setecentos e cinco hectares, vinte e quatro ares e quinze centiares), situado no Município de Divinópolis, objeto dos Registros nºs R-1-607, fl. 9; R-1-612, fl. 14; R-1-606, fl. 8; R-1-610, fl. 12; R-1-605, fl. 7; R-1-609, fl. 11; R-1-608, fl. 10; todos do Livro 2-C e R-2-1576, fl. 141; do Livro 2-F, do Cartório do Registro de Imóveis das Comarcas de Paraíso do Tocantins e Miracema do Tocantins, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1995

Decreto de 24 de Março de 1995