JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 3.044 de 5 de Maio de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a suspensão, em todo o território nacional, do regime de sanções imposto à Grande Jamahiriya Árabe Popular Socialista da Líbia por meio das Resoluções 748 (1992) e 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em cumprimento ao disposto na Resolução 1192 (1998).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando a adoção, em 27 de agosto de 1998, da Resolução n o 1192, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1999; 178


Art. 1º

o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 4 o , 5 o , e 6 o da Resolução 748 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 494, de 15 de abril de 1992.

Art. 2º

o Ficam suspensas, em todo o território nacional, as restrições determinadas pelos parágrafos operativos 3 o , 4 o , 5 o , 6 o e 7 o da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, apensa ao Decreto n o 1.029, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 3º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 111 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1999

Decreto nº 3.044 de 5 de Maio de 1999 | JurisHand AI Vade Mecum