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Artigo 2º do Decreto nº 304 de 5 de Abril de 1890

Regula as custas dos escrivães dos Feitos da Fazenda Nacional.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 304 /1890