Artigo 2º do Decreto nº 304 de 5 de Abril de 1890
Regula as custas dos escrivães dos Feitos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios de Justiça assim o faça executar.