Artigo 1º do Decreto nº 304 de 5 de Abril de 1890
Regula as custas dos escrivães dos Feitos da Fazenda Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os escrivães do juizo dos Feitos da Fazenda regular-se-hão, na percepção dos seus salarios, pelo disposto no art. 143 do regulamento n. 5.737 de 2 de setembro de 1874 e no decreto n. 5.902 de 24 de abril de 1875 , sem a restricção do art. 196 daquelle regulamento.