Artigo 6º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos registros de capital estrangeiro existentes para o fim de:
I
Assegurar o retôrno somente do capital oriundo do estrangeiro;
II
calcular sôbre êste capital as percentagens de retorno, levando em conta as parcelas efetivas transferidas, quando se houver de computar, para o mesmo efeito, juros, lucros ou dividendos;
III
abater do capital registrado, proveniente do estrangeiro, tôdas as parcelas já transferidas como lucros, juros e dividendos excedentes de 8%;
IV
declarar extinta a faculdade de retorno no caso de as remessa já realizadas ultrapassarem o capital efetivamente oriundo do estrangeiro, mais 8% relativos a juros, lucros e dividendos;
V
considerar nacional e sujeita ao regime dêste a parcela do capital estrangeiro abatido da soma registada, por motivo de remessa de lucros, juros e dividendos, excedentes de 8%;
VI
considerar capital nacional, na forma do item anterior, os lucros, juros ou dividendos excedentes de 8%, que não forem utilizados para remessa, na forma do art. 5º.