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Artigo 4º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952

Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

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Art. 4º

Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.

Art. 4º do Decreto 30.363 /1952