Artigo 4º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.