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Artigo 3º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952

Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.

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Art. 3º

O retorno far-se-á parceladamente de forma que em cada ano não exceda de 20% do capital.

Parágrafo único

Se o capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e integralmente, após 2 anos de aplicação.

Art. 3º do Decreto 30.363 /1952