Artigo 2º do Decreto nº 30.363 de 3 de Janeiro de 1952
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt 1º É assegurado o retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 2º
Capital com direito a retorno é somente aquele que, oriundo do estrangeiro, esteja investido no País e conste de registro feito na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.