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Artigo 1º do Decreto nº 3.034 de 27 de Abril de 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação. Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Estrutura Básica Art. 3º O FNDE tem a seguinte estrutura básica: I - órgão executivo: Secretaria Executiva; II - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria-Geral; b) Auditoria; c) Diretoria de Administração e Produção; IV - órgãos específicos: a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional; b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; c) Diretoria Financeira; V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo. Seção II Da Direção e Nomeação Art. 4º O FNDE será dirigido por Secretário-Executivo, as Diretorias por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Gerências por Gerente, as Subgerências por Subgerente, a Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria por Auditor, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe. § 1º O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º Os demais dirigentes serão nomeados pelo Secretário-Executivo da Autarquia, observada a legislação vigente. CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO Seção I Da Composição Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição: I - o Ministro de Estado da Educação; II - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação; III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental; de Educação Média e Tecnológica; de Educação Superior; de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação; IV - o Secretário-Executivo do FNDE; e V - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. Art. 5º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 I - o Ministro de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 ) II - o Secretário Executivo do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 III - os Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnológica, de Educação a Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 IV - o Secretário Executivo do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 V - o Procurador-Geral do FNDE; (Redação dada pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 VI - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.048, de 11.12.2001 Seção II Do Funcionamento Art. 6º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação, o qual terá direito, também, ao voto de qualidade. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e, os demais membros, por seus representantes legais. Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do FNDE, ordinariamente, uma vez a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros. § 1º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros. § 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário-Executivo Art. 8º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas; II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Secretário-Executivo; III - desempenhar as funções de Secretaria do Conselho Deliberativo; IV - executar as ações de apoio administrativo; e V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 9º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete: I - representar o FNDE em juízo ou fora dele; II - assistir ao Secretário-Executivo do FNDE e demais Diretores em assuntos de sua competência, exercendo atividades de consultoria e assessoramento; III - exercer, no que couber, as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 1993; e IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 10 À Auditoria compete: I - exercer atividades de consultoria e assessoramento preventivo aos diversos setores da Autarquia; II - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da Autarquia; III - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo; IV - emitir parecer sobre a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia; e V - exercer a fiscalização junto às entidades beneficiadas com transferências de recursos da Autarquia, quanto à regularidade da execução dos programas educacionais. Art. 11 À Diretoria de Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, compete: I - coordenar a execução dos programas de livros didáticos e bibliotecas destinados aos estudantes do ensino fundamental; e II - prestar apoio logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico, destinados ao ensino fundamental. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 12 À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete: I - gerenciar o programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução; II - gerenciar os programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria da gestão das escolas públicas de educação fundamental; e III - executar as ações do Programa de Garantia de Renda Mínima, definidas e aprovadas pelo Comitê Assessor de Gestão do Programa. Art. 13 À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete viabilizar e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação. Art. 14 À Diretoria Financeira, além das funções de órgão seccional do Sistema de Planejamento e Orçamento, compete: I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade e de prestação de contas e administração financeira e orçamentária; II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pela Autarquia; III - planejar, coordenar e controlar a arrecadação de receitas do FNDE; e IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino. Seção IV Do Órgão Colegiado Art. 15 Ao Conselho Deliberativo compete: I - deliberar sobre: a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos de cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE; d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução; II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE; e III - aprovar as contas do FNDE. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do § 2º do art. 7º, as quais integrarão o Regimento Interno, nos termos do art. 21 desta Estrutura Regimental. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 16 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - representar o FNDE ativa e passivamente; II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade e o plano de ação da Autarquia; III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação; IV - propor ao Conselho Deliberativo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do FNDE; V - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Deliberativo, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União; VI - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus membros, observada a legislação pertinente; VII - baixar atos normativos no âmbito de sua competência; VIII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; X - nomear ou designar os dirigentes de que trata o § 2º, do art. 4º, desta Estrutura Regimental; e XI - participar do Conselho Deliberativo. Seção II Dos Diretores Art. 17 Aos Diretores incumbe: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas a sua unidade; II - assistir ao Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à sua área de atuação; e III- desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário-Executivo do FNDE. Seção III Dos Demais Dirigentes Art. 18 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor, aos Gerentes, aos Subgerentes, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 19 Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venham a adquirir. Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. Art. 20 Constituem recursos financeiros do FNDE: I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União; II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas; III - receitas próprias; IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais; V - receitas patrimoniais; e VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas do FNDE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo Secretário-Executivo e submetido à aprovação do Ministro de Estado da Educação. Art. 22 Em caso de extinção do FNDE, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo 101.6 1 Gerente de Projeto 101.4 3 Assessor 102.3 1 Auxiliar 102.1 GABINETE 1 Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 3 FG-1 PROCURADORIA-GERAL 1 Procurador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 3 FG-1 AUDITORIA 1 Auditor 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 2 FG-1 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PRODUÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 1 FG-1 Gerência de Administração Geral 1 Gerente 101.4 1 Assistente 102.2 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Divisão 8 Chefe 101.2 4 FG-1 Gerência de Projetos de Informática 1 Gerente 101.4 1 Assistente 102.2 Subgerência 1 Subgerente 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 4 FG-1 Gerência do Programa Nacional do Livro Didático 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 4 FG-1 Gerência de Produção e Distribuição do Livro 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 4 FG-1 DIRETORIA DE AÇÕES DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Serviço 1 Chefe 101.1 6 FG-1 Gerência do Programa de Alimentação Escolar 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Gerência de Apoio à Manutenção Escolar 1 Gerente 101.4 Subgerência 3 Subgerente 101.3 DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 6 FG-1 Gerência de Programas para o Desenvolvimento do Ensino 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Gerência de Programas de Transporte e Saúde Escolar 1 Gerente 101.4 Subgerência 1 Subgerente 101.3 Gerência Acompanhamento e Avaliação de Programas 1 Gerente 101.4 Subgerência 1 Subgerente 101.3 DIRETORIA FINANCEIRA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 1 Auxiliar 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-1 Gerência de Execução e Operação Financeira 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 2 FG-1 Gerência de Arrecadação, de Cobrança e do Sistema de Manutenção de Ensino 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 4 FG-1 Gerência de Planejamento e Orçamento 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 2 FG-1 Gerência de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas 1 Gerente 101.4 Subgerência 2 Subgerente 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 3 FG-1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO b.1 - SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.6 6,52 1 6,52 1 6,52 DAS 101.5 4,94 4 19,76 4 19,76 DAS 101.4 3,08 17 52,36 17 52,36 DAS 101.3 1,24 22 27,28 27 33,48 DAS 101.2 1,11 22 24,42 27 29,97 DAS 101.1 1,00 9 9,00 6 6,00 DAS 102.3 1,24 2 2,48 3 3,72 DAS 102.2 1,11 4 4,44 6 6,66 DAS 102.1 1,00 5 5,00 4 4,00 SUBTOTAL 1 86 151,26 95 162,47 FG-1 0,31 46 14,26 49 15,19 SUBTOTAL 2 46 14,26 49 15,19 TOTAL (1+2) 132 165,52 144 177,66 b.2 - REMANEJAMENTO DE CARGOS DA SG/MOG P/ O FNDE (a) DO FNDE P/ A SG/MOG (b) QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL DAS 101.3 1,24 5 6,20 - - DAS 101.2 1,11 5 5,55 - - DAS 101.1 1,00 - - 3 3,00 DAS 102.3 1,24 1 1,24 - - DAS 102.2 1,11 2 2,22 - - DAS 102.1 1,00 - - 1 1,00 SUBTOTAL 1 13 15,21 4 4,00 FG-1 0,31 3 0,93 - - SUBTOTAL 2 3 0,93 - - TOTAL (1+2) 16 16,14 4 4,00 Saldo do remanejamento (a)-(b) 12 12,14