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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 7º

As entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear financiamento do Fundo para implantar projetos destinados aos beneficiários indicados no art. 5º.

§ 1º

Os financiamentos concedidos às entidades citadas no caput , vinculados aos projetos de reordenação fundiária amparados pelo Fundo, devem guardar compatibilidade com a natureza e o porte dos respectivos projetos.

§ 2º

As entidades de que trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiários do projeto de reordenação fundiária apoiado pelo Fundo.