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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra e no pagamento das obrigações decorrentes de sua própria operacionalização.

§ 1º

A infra-estrutura de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais nos imóveis financiados.

§ 2º

É vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Fundo.

§ 3º

Consideram-se dentre as obrigações citadas no caput , as despesas referentes a taxas de administração, remuneração de agentes financeiros, prestação de serviços de terceiros, tais como auditoria externa, publicações oficiais, custódia de títulos e outros, juros, encargos e amortizações de empréstimos e financiamentos.