Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As emissões de TDA, na forma prevista no inciso III do art. 2º deste Decreto e reguladas pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, serão processadas em conformidade com normas operacionais aprovadas pelo Conselho Curador.
Parágrafo único
Os TDA de que trata o caput deste artigo cobrirão parte ou a totalidade dos custos da aquisição dos imóveis rurais, na forma fixada pelo Conselho Curador.