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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:

I

sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;

II

parcela dos recursos a que se refere o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, excedente ao mínimo ali previsto, em montantes e condições a serem fixadas pelo Poder Executivo;

III

Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos projetos de reordenação fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;

IV

dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;

V

dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI

retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VII

doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

VIII

recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

IX

empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X

recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.