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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Curador será integrado:

I

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;

b

da Agricultura e do Abastecimento;

c

do Orçamento e Gestão;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

e

da Fazenda; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

f

do Meio Ambiente; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

II

pelo Presidente do BNDES;

III

pelo Presidente do INCRA;

IV

-por dois representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.

§ 1º

Os membros de tratam os incisos I, letras "b", "c" e "d", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.

§ 1º

Os membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)

§ 2º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.

§ 3º

Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 4º

O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 5º

A participação no Conselho não será remunerada.