Artigo 18, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Curador será integrado:
I
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá;
b
da Agricultura e do Abastecimento;
c
do Orçamento e Gestão;
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
e
da Fazenda; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
f
do Meio Ambiente; (Alínea incluída pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
II
pelo Presidente do BNDES;
III
pelo Presidente do INCRA;
IV
-por dois representantes dos potenciais beneficiários do Fundo, a serem convidados pelo Presidente do colegiado.
§ 1º
Os membros de tratam os incisos I, letras "b", "c" e "d", e II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos I, alíneas "b" a "f", II e III serão representados, nas suas ausências e impedimentos, por seus substitutos eventuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.115, de 9.7.1999)
§ 2º
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 3º
Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 4º
O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 5º
A participação no Conselho não será remunerada.