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Artigo 16, Inciso VI do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 16

A gestão financeira do Fundo fica a cargo do BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I

receber os recursos do Fundo, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Conselho Curador;

II

remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo à mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III

liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Conselho Curador;

IV

disponibilizar para o Conselho Curador as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

V

credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Banco da Terra;

VI

exigir que os apoios financeiros com recursos do Banco da Terra tenham garantia hipotecária ou alienação fiduciária dos imóveis financiados.