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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.027 de 13 de Abril de 1999

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 10

Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.

Parágrafo único

Os percentuais de rebates de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador, observado o seguinte:

I

os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos por determinado período, limitado ao prazo máximo da operação;

II

os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas, ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Fundo ou, ainda, em áreas de interesse especial do Governo Federal, dos Estados e do Distrito Federal;

III

em qualquer caso, o rebate anual por beneficiário não poderá ultrapassar o valor do R$ 500,00 (quinhentos reais).