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Artigo 1º do Decreto nº 3.025 de 12 de Abril de 1999

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União, ao Secretário Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, aos titulares das Secretarias de Estado de Comunicação de Governo, de Relações Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal." (NR)

Art. 1º do Decreto 3.025 /1999