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Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova Regulamento para pesquisa e lavra de minerais de interesse para a produção de energia atômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura, sôbre pesquisa a lavra de minerais de interêsse para a produção de energia atômica.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 7.12.1951

Anexo

REGULAMENTO PARA AS AUTORIZAÇÕES DE PESQUISA E LAVRA DOS MINERAIS DE INTERÊSSE PARA A PRODUÇÃO DE ENERGIA ATÔMICA.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º O presente Regulamento tem por fim:

a) fixar normas gerais para as autorizações de pesquisa e lavra das jazidas de minerais de interêsse para a produção de energia atômica.

b) estabelecer os requisitos que devam preencher os interessados nessas atividades; e

c) traçar o sistema de fiscalização dos respectivos trabalhos.

Parágrafo único. O beneficiamento, o transporte, o tratamento químico, o comércio e a exportação dos materiais apropriados ao aproveitamento da energia atômica serão objeto de instruções especiais do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º São consideradas de interêsse para a produção de energia atômica as jazidas que contenham minérios de urânio, tório, cádmo, lítio, boro, borílio, zircônio e terras raras, bem como a grafita e outras substâncias que venham a ser discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Parágrafo único. Para que os minérios acima referidos sejam considerados apropriados ao aproveitamento da energia atômica, serão fixadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas as percentagens mínimas dos metais nêles contidos.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DO ESTADO

Art. 3º As jazidas e minas de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do país, e ficam sob o contrôle do Estado, nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 1.310, de15 de janeiro de 1951.

CAPÍTULO III

DA PESQUISA

Art. 4º Compete ao Estado a pesquisa das jazidas das substâncias indicadas no artigo 2º do presente Regulamento.

Parágrafo único. O Estado poderá conferir autorizações de pesquisa dessas substâncias a brasileiros ou a sociedade organizadas no pais na condições previstas no Código de Minas (Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940) e no presente Regulamento.

Art. 5º As autorizações de pesquisa das jazidas minerais referidas no artigo 2º serão processadas de acôrdo com o disposto no Código de Minas, em suas leis complementares e no presente Regulamento.

Art. 6º O requerimento de autorização para pesquisa deverá conter, além dos elementos de instrução previstos no artigo 14 do Código de Minas, mais as seguintes indicações:

I - domicilio, estado civil e profissão do requerente, sendo pessoa natural;

II - sede social, constituição da administração do requerente, nacionalidade e domicílio de cada um de seus dirigentes, sendo pessoa jurídica;

§ 1º As indicações relativas ao estado civil e nacionalidade de pessoa natural, bem como a constituição da administração da sociedade, serão comprovadas por documentos hábeis.

§ 2º A prova de capacidade financeira prevista no artigo 14, número II, do Código de Minas, far-se-à por declaração de instituto Bancário, mencionando o local, as substâncias minerais a serem pesquisadas e a estimativa do custo das pesquisas, ficando a aceitação dêste documento a critério do Govêrno.

§ 3º O requerente, que fôr proprietário do solo, fará comprovação dessa qualidade por meio de certidão do registro de imóveis.

Art. 7º Na hipótese de autorização solicitadas por terceiros e enquanto não forem regulados em lei os direitos de preferência dos proprietários do solo, serão êstes interpelados, com o prazo de 90 (noventa) dias, no Diário Oficial da União; caso abram mão da preferência, a autorização poderá ser concedida ao solicitante.

§ 1º Se os proprietários do solo, interpelados no Diário Oficial para exercerem a sua preferência na exploração da jazida, não acudirem à interpelação, ter-se-á o silêncio como desistência tácita dessa preferência e prosseguirá o estudo do pedido do requerente, de acôrdo com o Código de Minas, leis complementares e o presente Regulamento.

§ 2º Deverá sempre o Departamento Nacional da Produção Mineral, para maior divulgação e de acôrdo com as praxes adotadas, enviar cópias do edital de interpelação aos órgãos oficiais dos Estados e ao juiz da jurisdição da jazida, encarecendo a necessidade dessa divulgação para o melhor conhecimento dos interessados, contando-se o prazo, entretanto, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º No caso de propriedade em condomínio, a preferêcia será exercida pelo respectivo administrador.

Art. 8º O Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral indeferirá de planos os requerimentos de pesquisa que não estiverem instruídos com as indicações relativas à nacionalidade, capacidade financeira e definição da área a pesquisar.

Art. 9º O requerente deverá cumprir as exigências para a instrução do processo dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 10 A autorização de pesquisa será conferida nas condições previstas no artigo 16 do Código de Minas e nos regulamentos e portarias para sua execução, ficando ainda o respectivo titular sujeito às seguintes obrigações:

I - indicar o nome do encarregado de serviço na área da autorização, ao fazer a comunicação do inicio dos trabalhos de pesquisa;

II - Apresentar, trimestralmente, ao Departamento Nacional da Produção Mineral, relatórios parciais dos trabalhos de pesquisa em andamento, mencionando as quantidades dos minerais extraídos, dos utilizados em ensaios de beneficiamento e, bem assim, o destino dos que forem removidos do local da pesquisa;

III - manter, no local da pesquisa, detector portátil de radiação capaz de identificar minérios radiotivos;

IV - apresentar, na conclusão dos trabalhos, o relatório final, incluindo a demonstração das despesas efetuadas, qualquer que seja o resultado da pesquisa.

Art. 11 Apresentado o relatório final da pesquisa, sua apreciação e verificação serão feitas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com prioridade sôbre quaisquer outros processos.

Parágrafo único. A extração de minério cessará com a apresentação do relatório, até que seja requerida a respectiva autorização de lavra.

Art. 12 Nenhuma autorização de pesquisa será conferida em áreas da plataforma continental submarina, integrada no território nacional pelo Decreto n. 28.840, de 8 de novembro de 1950, sem prévia audiência do Conselho Nacional de Pesquisas.

CAPÍTULO IV

DA LAVRA

Art. 13 As autorizações de lavra das jazidas definidas no artigo 2º serão processadas de acôrdo com o disposto no Código de Minas, em suas leis complementares e no presente Regulamento.

Parágrafo único. No caso de perder o pesquisador o direito à lavra, observar-se-á o disposto no artigo 7º quanto à preferência do proprietário do solo.

Art. 14 Para obter autorização de lavra, o pesquisador, seu sucessor ou terceiro deverá apresentar, além dos documentos mencionados no artigo 29 do Código de Minas, o orçamento das instalações previstas no plano de aproveitamento racional da jazida.

§ 1º - A prova de capacidade financeira para a realização da lavra deverá ser feita tendo em vista objetivamente o plano de lavra.

§ 2º A transcrição do decreto de autorização de lavra depende da prova de contrato com engenheiro de minas responsável pelos trabalhos.

Art. 15 O titular de autorização de lavra fica sujeito a tôas as obrigações especificadas no Código de Minas e no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 Enquanto não forem fixados pelo Conselho Nacional de pesquisas a base e os processos de fiscalização das atividades referentes ao aproveitamento da energia atômica, a fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra das jazidas de minérios de que trata o presente Regulamento será exercida de acôrdo com as estipulações do Código de Minas.

§ 1º Fica o Departamento Nacional da Produção Mineral autorizado a estabelecer zonas mineiras onde, quando e como julgar conveniente, designando, ao mesmo tempo, engenheiro de minas para assistir aos pesquisadores e mineradores da respectiva zona.

§ 2º A designação do engenheiro de minas será feita em Portaria do Departamento Nacional da Produção Mineral, a qual indicará a sede e os limites da zona mineira em que o mesmo técnico irá exercer atividade.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 17 Será declarada caduca ou nula, conforme o caso a autorização de pesquisa ou de lavra, quando se verificar infração de dispositivo do Código de Minas ou do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS PRÊMIOS E VANTAGENS

Art. 18 A pesquisa e a lavra das jazidas de substâncias apropriadas ao aproveitamento da energia atômica serão incentivadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas, nos têrmos do parágrafo 3º artigo 3º, da Lei n. 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Pesquisas também auxiliará a formação de pesquisadores e técnicos especializados em substâncias apropriadas à produção de energia atômica, de acôrdo com sua competência precípua, definida na citada Lei número 1.310.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 O órgão competente para o processamento e estudo das autorizações de pesquisa e lavra das substâncias indicadas no artigo 2º - é o Departamento Nacional da Produção Mineral, observado o disposto no artigo 180 da Constituição Federal, quando se tratar de jazidas ou minas localizadas nas zonas indispensáveis à defesa do país.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Produção Mineral solicitará, quando necessário, a audiência do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 21 Verificada a existência de qualquer das substâncias minerais referidas no artigo 2º em jazida na fase de pesquisa ou de lavra, é o respectivo titular obrigado a comunicar a ocorrência ao Departamento Nacional da Produção Mineral, auferindo as vantagens daí decorrentes e ficando a execução da autorização sujeita, deste logo, às estipulações do presente Regulamento.

Art. 22 Os minérios das jazidas de que trata o artigo 2º, extraídos pelo titular de pesquisa ou lavra, ficam, sob custódia do mesmo e não poderão ser removidos para fora do local da extração, sem prévia licença do Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 23 As autorizações de pesquisa ou lavra de que trata o presente Regulamento ficarão, a qualquer tempo, sujeitas às restrições admitidas pelo Govêrno Brasileiro em seus compromissos internacionais.

Art. 24 Nas zonas mineiras determinadas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, na forma do artigo 16, a extração das substâncias de que trata o presente Regulamento não poderá ser exercida por processos rudimentares, equiparáveis à faiscação ou garimpagem.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25 As autorizações de pesquisa e lavra das jazidas minerais indicadas no artigo 2º, concedidas anteriormente à vigência dêste Regulamento, bem como as minas de substâncias da mesma natureza, registradas na forma do artigo 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1943, serão regidas pelas presentes normas gerais, em tudo o que lhes fôr aplicável.

Art. 26 Os pedidos de pesquisa ou lavra das substâncias de que trata o artigo 2º, já formulados ao govêrno e ainda em estudo, serão processados em conformidade com o presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951.

JOÃO CLEOFAS