Artigo 2º do Decreto nº 30.211 de 26 de Novembro de 1951
Dispõe sobre a criação e a organização da Comissão Nacional para a União Latina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão a que se refere o artigo anterior será organizada pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores e terá as funções que lhe são atribuídas pelo 1º congresso da União Latina, na citada Resolução.