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Artigo 2º do Decreto nº 30.211 de 26 de Novembro de 1951

Dispõe sobre a criação e a organização da Comissão Nacional para a União Latina.

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Art. 2º

A comissão a que se refere o artigo anterior será organizada pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores e terá as funções que lhe são atribuídas pelo 1º congresso da União Latina, na citada Resolução.