Decreto nº 3.019 de 6 de Abril de 1999
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamento hidrelétricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n º 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:
I
SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;
II
ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;
III
COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;
IV
BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;
V
CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;
VI
CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VII
CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;
VIII
MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;
IX
TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;
X
BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XI
FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XII
PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
XIII
14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;
XIV
QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;
XV
SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;
XVI
OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.
Parágrafo único
Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.
Art. 2º
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do § 1 º do art. 6 º da Lei n º 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.