Decreto nº 3.019 de 6 de Abril de 1999

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de aproveitamento hidrelétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n º 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes aproveitamentos hidrelétricos:

I

SACOS, no Rio Formoso, Estado da Bahia;

II

ESPORA, no Rio Corrente, Estado de Goiás;

III

COUTO MAGALHÃES, no Rio Araguaia, Estados de Goiás e Mato Grosso;

IV

BARRA DE BRAÚNA, no Rio Pomba, Estado de Minas Gerais;

V

CANDONGA, no Rio Doce, Estado de Minas Gerais;

VI

CAPIM BRANCO I, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VII

CAPIM BRANCO II, no Rio Araguari, Estado de Minas Gerais;

VIII

MURTA, no Rio Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais;

IX

TRAÍRA II, no Rio Suaçui Grande, Estado de Minas Gerais;

X

BARRA GRANDE, no Rio Piquiri, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XI

FOZ DO CHAPECÓ, no Rio Uruguai, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XII

PASSO DO MEIO, no Rio das Antas, Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

XIII

14 de JULHO, no Rio das Antas, Estado do Rio Grande do Sul;

XIV

QUEBRA QUEIXO, no Rio Chapecó, Estado de Santa Catarina;

XV

SALTO PILÃO, no Rio Itajaí-açu, Estado de Santa Catarina;

XVI

OURINHOS, no Rio Paranapanema, Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único

Os aproveitamentos hidrelétricos referidos neste artigo serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

Art. 2º

A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será responsável, nos termos do § 1 º do art. 6 º da Lei n º 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga das concessões dos aproveitamentos a que se refere este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.