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Artigo 2º do Decreto nº 3.017 de 6 de Abril de 1999

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória nº 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º Constituem objetivos do SESCOOP: I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional; II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados. CAPÍTULO II Da Organização e Administração Art. 3º O SESCOOP é composto pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme regimento interno aprovado em reunião do Conselho Nacional. Art. 4º O SESCOOP é presidido pelo Presidente da OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização: I - o Conselho Nacional; II - a Diretoria Executiva; III - o Conselho Fiscal; e IV - os Conselhos Regionais. Art. 5º O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato; II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; II I - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; III - um representante do Ministério da Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) IV - um representante do Ministério da Fazenda; V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão; VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; VII - cinco representantes da OCB; V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) VII - quatro representantes da OCB; (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas. § 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. § 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) § 2º Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários. § 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de qualidade. § 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) Art. 6º Ao Conselho Nacional compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do SESCOOP, notadamente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle e à avaliação e, especialmente: I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelos Conselhos Regionais integrantes do Sistema; II - aprovar o regimento interno do SESCOOP, no qual deverão constar o detalhamento deste Regimento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que o compõem; III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos; IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União; V - aprovar as normas para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente; VI - autorizar a aquisição, a alienação, a cessão ou o gravame de bens imóveis; VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços; VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos; IX - autorizar a assinatura de convênios com as Organizações de Cooperativas Estaduais - OCEs, delegando-lhes atribuições executivas das atividades do SESCOOP nos Estados em complemento à atuação dos Conselhos Regionais; X - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Nacional, além daquelas fixadas no art. 7º; XI - estabelecer outras atribuições do Superintendente, além daquelas fixadas no art. 9º; XII - estipular o valor das diárias e da ajuda de custo para os membros do Conselho Fiscal; XIII - estipular a verba da representação do Presidente do Conselho Nacional e o valor da ajuda de custo e das diárias de seus membros; XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Superintendente; XV - estabelecer para o próprio Conselho Nacional outras atribuições de acordo com a legislação vigente; XVI - solucionar os casos omissos no presente Regimento e no regimento interno. Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Nacional: I - representar o SESCOOP em juízo ou fora dele; II - assinar convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos jurídicos; III - assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e os documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor especialmente designado, na forma do disposto no regimento interno; IV - escolher e nomear o Superintendente e estabelecer a sua remuneração; V - dar posse aos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal; VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem confiadas pelo Conselho Nacional. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional poderá constituir procuradores ou delegar os poderes que lhe forem atribuídos, de acordo com o estabelecido no regimento interno. Art. 8º A Diretoria Executiva, organizada segundo o disposto no regimento interno, será o órgão de execução da administração do SESCOOP. Art. 9º Ao Superintendente compete: I - praticar os atos normais de gestão, coordenação e controle administrativo; II - assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Nacional ou com servidor especialmente designado na forma do disposto no regimento interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias; III - encaminhar ao Conselho Nacional as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades; IV - secretariar as reuniões do Conselho Nacional; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional, conforme estabelecido no regimento interno. Art. 10 O Conselho Fiscal será composto por cinco membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Fazenda, à Organização das Cooperativas Brasileiras e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, para mandato de três anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato. Art. 10 O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato. (Redação dada pelo Decreto nº 5.315, de 2004) Art. 11 Compete ao Conselho Fiscal: I - acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária; II - examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e as demais demonstrações financeiras; III - elaborar seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Conselho Nacional. CAPÍTULO III Dos Recursos Art. 12 Constituem receitas do SESCOOP: I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas. Referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; Serviço Social da Indústria - SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; Serviço Social do Comércio - SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; Serviço Social do Transporte - SEST e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; II - doações e legados; III - subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens; V - receitas operacionais; VI - penas pecuniárias. Art. 13 A distribuição e forma de utilização dos recursos aludidos neste Capítulo serão definidas no regimento interno. CAPÍTULO IV Do Pessoal Art. 14 O regime jurídico do pessoal do SESCOOP será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. Parágrafo único. A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á em observação às normas específicas editadas pelo Conselho Nacional. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 15 O primeiro mandato dos membros do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal será inferior aos três anos fixados nos arts. 5º e 10, de forma a se ajustar à vigência do mandato da atual direção da OCB. Art. 16 O regimento interno do SESCOOP deverá ser votado pelo Conselho Nacional dentro do prazo de noventa dias da publicação deste Regimento.