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Artigo 99 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 99

As autoridades policiais, imigratórias e de saude poderão exigir, excepcionalmente, a apresentação, a bordo, dos documentos exibidos nos consulados brasileiros, para obtenção do visto.

Art. 99 do Decreto 3.010 /1938