JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 95

A autoridade policial examinará os passaportes e as fichas consulares de qualificação, verificando o visto consular e a classificação em permanentes e temporais (arts. 24 e 25).

§ 1º

Uma vez achado conforme o visto consular, aporão o visto de desembarque, arrecadando uma via das fichas de qualificação consular e remetendo-a diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros dentro de 24 horas depois de terminada a visita. É responsavel por essa providência o funcionário ou representante mais graduado da Polícia Marítima em serviço a bordo.

§ 2º

Sempre que do passaporte não constar a classificação do estrangeiro como temporário ou permanente, a autoridade policial completará a formalidade utilizando os carimbos de modelos números 8, 9, 10 e 14.

§ 3º

Não sendo o estrangeiro potador das fichas consulares de qualificação, será identificado a bordo e terá o seu passaporte apreendido pela Polícia Marítima e o prazo de 48 horas, após o desembarque, para apresentar-se ao serviço de registro de estrangeiros, ressalvadas as exceções estabelecidas para os portadores de licença de retorno e para os turistas que viajarem com lista coletiva. No caso de apreensão do passaporte será expedido o recibo de modelo n. 15.

Art. 95 do Decreto 3.010 /1938