Artigo 95 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 95
A autoridade policial examinará os passaportes e as fichas consulares de qualificação, verificando o visto consular e a classificação em permanentes e temporais (arts. 24 e 25).
§ 1º
Uma vez achado conforme o visto consular, aporão o visto de desembarque, arrecadando uma via das fichas de qualificação consular e remetendo-a diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros dentro de 24 horas depois de terminada a visita. É responsavel por essa providência o funcionário ou representante mais graduado da Polícia Marítima em serviço a bordo.
§ 2º
Sempre que do passaporte não constar a classificação do estrangeiro como temporário ou permanente, a autoridade policial completará a formalidade utilizando os carimbos de modelos números 8, 9, 10 e 14.
§ 3º
Não sendo o estrangeiro potador das fichas consulares de qualificação, será identificado a bordo e terá o seu passaporte apreendido pela Polícia Marítima e o prazo de 48 horas, após o desembarque, para apresentar-se ao serviço de registro de estrangeiros, ressalvadas as exceções estabelecidas para os portadores de licença de retorno e para os turistas que viajarem com lista coletiva. No caso de apreensão do passaporte será expedido o recibo de modelo n. 15.