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Artigo 93 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 93

Nenhum estrangeiro poderá desembarcar sem que o seu passaporte tenha recebido o visto das autoridades policiais e imigratórias em serviço a bordo.

Parágrafo único

Essa formalidade é indispensavel para a retirada da bagagem nas repartições aduaneiras.

Art. 93 do Decreto 3.010 /1938