Artigo 93 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Nenhum estrangeiro poderá desembarcar sem que o seu passaporte tenha recebido o visto das autoridades policiais e imigratórias em serviço a bordo.
Parágrafo único
Essa formalidade é indispensavel para a retirada da bagagem nas repartições aduaneiras.