Artigo 90, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os comandantes das embarcações procedentes do qualquer porto estrangeiro entregarão a cada uma das autoridades em serviço a bordo, por ocasião da visita, tres listas, em duas vias, organizadas segundo o modelo n. 13, de todos os passageiros, separando-os em:
a
permanentes;
b
temporários;
c
em trânsito para outros portos.
§ 1º
Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporário e permanente, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante esclarecimentos do próprio estrangeiro, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.
§ 2º
A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros a segunda via das listas que lhe são destinadas, com todas as anotações e vistos lançados na primeira via.
§ 3º
Alem das listas a que se refere este artigo, deverão os comandantes das embarcações apresentar às autoridades policiais a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso, pela autoridade consular brasileira, ao lançar-lhe o visto.