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Artigo 90, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 90

Os comandantes das embarcações procedentes do qualquer porto estrangeiro entregarão a cada uma das autoridades em serviço a bordo, por ocasião da visita, tres listas, em duas vias, organizadas segundo o modelo n. 13, de todos os passageiros, separando-os em:

a

permanentes;

b

temporários;

c

em trânsito para outros portos.

§ 1º

Quando não constarem do passaporte ou das fichas consulares de qualificação esclarecimentos que permitam ao comandante fazer a distinção entre temporário e permanente, a classificação, para efeito da lista, será feita mediante esclarecimentos do próprio estrangeiro, considerando-se permanentes os que pretendam permanecer mais de seis meses no país.

§ 2º

A Polícia Marítima, até 24 horas após a visita, remeterá diretamente ao Serviço de Registro de Estrangeiros a segunda via das listas que lhe são destinadas, com todas as anotações e vistos lançados na primeira via.

§ 3º

Alem das listas a que se refere este artigo, deverão os comandantes das embarcações apresentar às autoridades policiais a lista nominal dos tripulantes, cujo número será declarado por extenso, pela autoridade consular brasileira, ao lançar-lhe o visto.

Art. 90, c do Decreto 3.010 /1938