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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 9º

Fica adotada a discriminação de quotas constante da tabela anexa (n. 1) .

§ 1º

Quando se crear um novo Estado, a entrada dos seus nacionais será permitida livremente, a juízo do C. I. C., no correr do primeiro decenio. Para o cálculo das quotas posteriores desse Estado somar-se-ão ao número dos que tiverem entrado neste decênio tres parcelas correspondentes, cada uma, a 20% da mesma base, calculando-se finalmente a quota de 2 % sobre o número assim obtido.

§ 2º

A domínio, mandato, possessão ou colonia não caberá quota própria, vigorando a do Estado sob cuja soberania estiver.

§ 3º

Quando os conjuges tiverem nacionalidades diferentes, prevalecerá a daquele cuja quota ainda não esteja esgotada.