Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica adotada a discriminação de quotas constante da tabela anexa (n. 1) .
§ 1º
Quando se crear um novo Estado, a entrada dos seus nacionais será permitida livremente, a juízo do C. I. C., no correr do primeiro decenio. Para o cálculo das quotas posteriores desse Estado somar-se-ão ao número dos que tiverem entrado neste decênio tres parcelas correspondentes, cada uma, a 20% da mesma base, calculando-se finalmente a quota de 2 % sobre o número assim obtido.
§ 2º
A domínio, mandato, possessão ou colonia não caberá quota própria, vigorando a do Estado sob cuja soberania estiver.
§ 3º
Quando os conjuges tiverem nacionalidades diferentes, prevalecerá a daquele cuja quota ainda não esteja esgotada.