Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As autoridades estranhas ao serviço de bordo terão livre entrada no cais. Ser-lhes-á, facultado o ingresso a bordo depois de terminada a visita pelas autoridades competentes, uma vez provada a sua qualidade.
Parágrafo único
Nos demais casos, somente será permitida a entrada nos navios quando atracados e mediante licença expedida pela Guarda-moria, visada pela Polícia.