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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 89

As autoridades estranhas ao serviço de bordo terão livre entrada no cais. Ser-lhes-á, facultado o ingresso a bordo depois de terminada a visita pelas autoridades competentes, uma vez provada a sua qualidade.

Parágrafo único

Nos demais casos, somente será permitida a entrada nos navios quando atracados e mediante licença expedida pela Guarda-moria, visada pela Polícia.