Artigo 88 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Enquanto durar a visita, somente terãoingresso a bordo os funcionários e autoridades em serviço.
Parágrafo único
Os representantes diplomáticos e consulares terão livre ingresso uma vez desembaraçada a embarcação pela Saúde.