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Artigo 88 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 88

Enquanto durar a visita, somente terãoingresso a bordo os funcionários e autoridades em serviço.

Parágrafo único

Os representantes diplomáticos e consulares terão livre ingresso uma vez desembaraçada a embarcação pela Saúde.