Artigo 87 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os estrangeiros deverão exibir o passaporte devidamente visado e as fichas consulares de qualificação, quando passarem a fronteira ou desembarcarem às autoridades da Polícia, Saúde e Imigração.