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Artigo 83 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 83

O C. I. C., mediante solicitação dos governos dos Estados que tiverem serviços de imigração organizados e mantiverem observadores junto ao C. I. C., poderá permitir que funcionários desses serviços assistam à visita das autoridades federais.

§ 1º

Esses funcionários receberão uma cópia de cada lista de bordo (embarques e desembarques), mas não poderão interferir nas deliberações que couberem às autoridades federais. $ 2º Os funcionários estaduais de imigração prestarão a bordo, às autoridades federais, apoio material para tornar efetiva qualquer prescrição de lei ou regulamento, bem como serão obrigados ao uso de uniforme cujo plano será aprovado pelo Conselho de Imigração e Colonização.

Art. 83 do Decreto 3.010 /1938