Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A visita a bordo, para efeito da fiscalização e desembarque de passageiros, será feita conjuntamente pelas autoridades sanitárias, imigratórias, policiais e aduaneiras.
Parágrafo único
Em primeiro lugar entrará a bordo a Saúde Pública, que verificará, dentro de 15 minutos, de modo geral, as condições sanitárias da embarcação, e, si estas forem satisfatórias, autorizará o ingresso da Polícia, Imigração e Alfandega.