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Artigo 81 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 81

A entrada de estrangeiros será permitida:

a

por via marítima, unicamente pelos portos do Belem, Recife, Salvador, Rio do Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis, e Rio Grande ;

b

por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração.

Art. 81 do Decreto 3.010 /1938