Artigo 81 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A entrada de estrangeiros será permitida:
a
por via marítima, unicamente pelos portos do Belem, Recife, Salvador, Rio do Janeiro, Santos, São Francisco do Sul ou Florianópolis, e Rio Grande ;
b
por via terrestre, fluvial ou aérea, nos pontos onde houver Inspetorias Federais de Imigração ou postos do Departamento de Imigração.