Artigo 79 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Nos casos dos arts. 74 e 78, o requerimento de licença especificará:
a
número de agricultores que devem ser introduzidos;
b
postos de embarque no exterior, localidades a que se destinam;
c
condições e motivos da operação;
d
dados sobre as propriedades onde serão localizadas as famílias; I, espécies de cultura, métodos de trabalho, qualidade de instrumentos empregados; II, condições de alojamento, conforto e higiene, e salários; III, estado de cultura da população local, densidade censitária média.