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Artigo 79 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 79

Nos casos dos arts. 74 e 78, o requerimento de licença especificará:

a

número de agricultores que devem ser introduzidos;

b

postos de embarque no exterior, localidades a que se destinam;

c

condições e motivos da operação;

d

dados sobre as propriedades onde serão localizadas as famílias; I, espécies de cultura, métodos de trabalho, qualidade de instrumentos empregados; II, condições de alojamento, conforto e higiene, e salários; III, estado de cultura da população local, densidade censitária média.

Art. 79 do Decreto 3.010 /1938