Artigo 76 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para que o título expedido pelo C. I. C. produza seus efeitos perante as autoridades consulares brasileiras, deverá ser visado no Ministério das Relações Exteriores.