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Artigo 76 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 76

Para que o título expedido pelo C. I. C. produza seus efeitos perante as autoridades consulares brasileiras, deverá ser visado no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 76 do Decreto 3.010 /1938