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Artigo 74, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 74

As sociedades, emprêsas ou particulares, possuidores de terras colonizáveis, poderão obter licença coletiva, para a introdução de agricultores estrangeiros, mediante requerimento dirigido ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., mencionando:

a

nome do interessado (sociedade, empresa ou particular);

b

número de famílias, nacionalidade, ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir, motivo justicado de sua vinda;

c

pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinam;

d

número de registo na D. T. C.;

e

apresentação e prova de quitação dos impostos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

A licença coletiva só será concedida, no caso deste artigo, mediante informação favoravel da D. T. C.

Art. 74, c do Decreto 3.010 /1938