Artigo 74, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As sociedades, emprêsas ou particulares, possuidores de terras colonizáveis, poderão obter licença coletiva, para a introdução de agricultores estrangeiros, mediante requerimento dirigido ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., mencionando:
a
nome do interessado (sociedade, empresa ou particular);
b
número de famílias, nacionalidade, ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir, motivo justicado de sua vinda;
c
pontos de embarque no exterior e localidades a que se destinam;
d
número de registo na D. T. C.;
e
apresentação e prova de quitação dos impostos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
A licença coletiva só será concedida, no caso deste artigo, mediante informação favoravel da D. T. C.