Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As sociedades, empresas ou particulares que dispuzerem de terras para colonizar e pretenderem obter licença coletiva com o fim de introduzir agricultores para suas terras deverão registar-se na D. T. C.
§ 1º
O registo será feito em livro próprio, dele constando as indicações abaixo enumeradas e relativas às terras e aos seus possuidores.
I
Quanto a estes: 1 - Tratando-se de sociedades:
a
denomniação, ou firma; sede e capital realizado de réis 5.000:000$000, no mínimo;
b
prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizados a funcionar no Brasil. 2 - Tratando-se de particulares, nome, domicílio e capital de 5.000:000$0000 no mínimo. 3 - Numa e noutra hipótese:
a
quitação dos impostos federais, estaduais e mucicipais;
b
número de agricultores que pretendam introduzir;
c
pontos de embarque, localidades de origem, condições de transporte, hospedagem e encaminhamento ao local de destino, bem como garantias oferecidas;
d
responsabilidade dos interessados pela manutenção e pelo repatriamento dos que abandonarem a profissão antes de quatro anos, salvo permissão do C. I. C.;
e
obrigação de dividirem as terras de que dispõem e efetuarem a venda do seu pleno domínio a colonos, nacionais ou estrangeiros, nas condições estipuladas pela D. T. C. e sob a fiscalização desta.
II
Quanto às terras:
a
estarem em condições adequadas à colonização;
b
estarem isentas de litígios, hipotecas ou outros onus reais de qualquer natureza, ou ficar provada a existência de contrato regular entre o devedor e o credor hipotecário, em termos de poder o imovel ser transmitido aos colonos livre de todo e qualquer encargo;
c
existir área necessária, a juizo da D. T. C., para o estabelecimento de 50 famílias de colonos, pelo menos, em igual número de lotes rurais, contíguos ou disseminados em uma região cujo raio máximo não exceda 12 quilômetros;
d
terem os lotes área e condições suficientes para o desenvolvimento do trabalho dos adquirentes;
e
natureza do terreno e dos gêneros de cultura que lhe são adaptaveis;
f
nas regiões agro-pecuárias estado da pecuária, seu desenvolvimento e vantagens, natureza da vegetação, dos pastos e campos, e caracteres especiais;
g
qualidade e extensão das matas e capoeiras;
h
espécie e finalidade das construções existentes;
i
condições topográficas e mesológicas;
j
condições de precipitação pluviométrica;
k
grau de salubridade, existência, ou não, de pantanos;
l
vias de comunicação, sua natureza, distância dos portos ou estações ferroviárias e mercados; rodovias federais, estaduais ou municipais;
m
flora e fauna;
n
fontes e nascentes, cursos perenes e sua extensão;
o
preço e condições de pagamento;
p
prova de propriedade, planta e localização, de acordo com o decreto lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 , e o "Registro Torrens".