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Artigo 73, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 73

As sociedades, empresas ou particulares que dispuzerem de terras para colonizar e pretenderem obter licença coletiva com o fim de introduzir agricultores para suas terras deverão registar-se na D. T. C.

§ 1º

O registo será feito em livro próprio, dele constando as indicações abaixo enumeradas e relativas às terras e aos seus possuidores.

I

Quanto a estes: 1 - Tratando-se de sociedades:

a

denomniação, ou firma; sede e capital realizado de réis 5.000:000$000, no mínimo;

b

prova de constituição legal e, quando for o caso, de estarem autorizados a funcionar no Brasil. 2 - Tratando-se de particulares, nome, domicílio e capital de 5.000:000$0000 no mínimo. 3 - Numa e noutra hipótese:

a

quitação dos impostos federais, estaduais e mucicipais;

b

número de agricultores que pretendam introduzir;

c

pontos de embarque, localidades de origem, condições de transporte, hospedagem e encaminhamento ao local de destino, bem como garantias oferecidas;

d

responsabilidade dos interessados pela manutenção e pelo repatriamento dos que abandonarem a profissão antes de quatro anos, salvo permissão do C. I. C.;

e

obrigação de dividirem as terras de que dispõem e efetuarem a venda do seu pleno domínio a colonos, nacionais ou estrangeiros, nas condições estipuladas pela D. T. C. e sob a fiscalização desta.

II

Quanto às terras:

a

estarem em condições adequadas à colonização;

b

estarem isentas de litígios, hipotecas ou outros onus reais de qualquer natureza, ou ficar provada a existência de contrato regular entre o devedor e o credor hipotecário, em termos de poder o imovel ser transmitido aos colonos livre de todo e qualquer encargo;

c

existir área necessária, a juizo da D. T. C., para o estabelecimento de 50 famílias de colonos, pelo menos, em igual número de lotes rurais, contíguos ou disseminados em uma região cujo raio máximo não exceda 12 quilômetros;

d

terem os lotes área e condições suficientes para o desenvolvimento do trabalho dos adquirentes;

e

natureza do terreno e dos gêneros de cultura que lhe são adaptaveis;

f

nas regiões agro-pecuárias estado da pecuária, seu desenvolvimento e vantagens, natureza da vegetação, dos pastos e campos, e caracteres especiais;

g

qualidade e extensão das matas e capoeiras;

h

espécie e finalidade das construções existentes;

i

condições topográficas e mesológicas;

j

condições de precipitação pluviométrica;

k

grau de salubridade, existência, ou não, de pantanos;

l

vias de comunicação, sua natureza, distância dos portos ou estações ferroviárias e mercados; rodovias federais, estaduais ou municipais;

m

flora e fauna;

n

fontes e nascentes, cursos perenes e sua extensão;

o

preço e condições de pagamento;

p

prova de propriedade, planta e localização, de acordo com o decreto lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937 , e o "Registro Torrens".

Art. 73, §1º, I do Decreto 3.010 /1938