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Artigo 72 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 72

Os governos estaduais, para o fim de que trata o artigo anterior, só poderão fazer contratos com as empresas de navegação, sociedades ou particulares que preencherem as formalidades deste regulamento.

Art. 72 do Decreto 3.010 /1938