Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 72 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 72

Os governos estaduais, para o fim de que trata o artigo anterior, só poderão fazer contratos com as empresas de navegação, sociedades ou particulares que preencherem as formalidades deste regulamento.