Artigo 72 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os governos estaduais, para o fim de que trata o artigo anterior, só poderão fazer contratos com as empresas de navegação, sociedades ou particulares que preencherem as formalidades deste regulamento.