Artigo 71, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para promover a vinda de agricultores estrangeiros os governos estaduais deverão solicitar, por escrito, a licença prévia ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., declarando em sua petição:
a
número de famílias e nacionalidade ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir;
b
pontos de embarque no exterior, localidade ou núcleos coloniais a que se destinam;
c
condições e motivos da vinda;
d
existência de hospedaria nas condições mínimas deste regulamento e recursos de que dispõem para receber e encaminhar os agricultores;
e
quando for o caso - sociedade, empresa ou particular que financiará a introdução dos agricultores, provado o seu registro na D. T. C. e o seu reconhecimento pelo D. I.