JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Alínea c do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Para promover a vinda de agricultores estrangeiros os governos estaduais deverão solicitar, por escrito, a licença prévia ao C. I. C., por intermédio da D. T. C., declarando em sua petição:

a

número de famílias e nacionalidade ou grupo de nacionalidades dos agricultores que pretendam introduzir;

b

pontos de embarque no exterior, localidade ou núcleos coloniais a que se destinam;

c

condições e motivos da vinda;

d

existência de hospedaria nas condições mínimas deste regulamento e recursos de que dispõem para receber e encaminhar os agricultores;

e

quando for o caso - sociedade, empresa ou particular que financiará a introdução dos agricultores, provado o seu registro na D. T. C. e o seu reconhecimento pelo D. I.

Art. 71, c do Decreto 3.010 /1938