Artigo 70 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As condições de ordem técnica estipuladas neste capítulo deverão ser observadas sempre que o governo federal se incumbir da introdução dos agricultores, os quais, nesse caso, além das garantias asseguradas quanto ao transporte, terão recepção, - hospedagem e encaminhamento gratuitos, no Distrito Federal, pelo Departamento de Imigração.