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Artigo 70 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 70

As condições de ordem técnica estipuladas neste capítulo deverão ser observadas sempre que o governo federal se incumbir da introdução dos agricultores, os quais, nesse caso, além das garantias asseguradas quanto ao transporte, terão recepção, - hospedagem e encaminhamento gratuitos, no Distrito Federal, pelo Departamento de Imigração.

Art. 70 do Decreto 3.010 /1938