Artigo 7º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Estão sujeitos à quota:
a
os estrangeiros, maiores de 1 ano, que pretenderem entrar no país em carater permanente;
b
os brasileiros naturalizados em outros países.