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Artigo 7º do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 7º

Estão sujeitos à quota:

a

os estrangeiros, maiores de 1 ano, que pretenderem entrar no país em carater permanente;

b

os brasileiros naturalizados em outros países.

Art. 7º do Decreto 3.010 /1938