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Artigo 69 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

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Art. 69

O C. I. C., afim de proporcionar o aproveitamento das quotas sem o congestionamento dos portos, poderá fixar, enquanto não estiverem organizados os serviços previstos neste regulamento, o número máximo de estrangeiros que cada empresa de navegação poderá transportar para o país em determinado periodo.

Art. 69 do Decreto 3.010 /1938