JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Sempre que o D. I. verificar que os agricultores chegados por uma determinada licença coletiva não correspondem às obrigações ou diferem da relação nominal enviada, na forma da artigo 66, especialmente quando a irregularidade consistir em inscrição de famílias inaptas ou em profissões duvidosas, comunicará o fato ao C. I. C. e este tornará responsavel o requerente da licença coletiva, no caso de lhe caber a culpa, impondo-lhe o cumprimento das obrigações assumidas e as sanções deste regulamento, sem prejuizo da faculdade de declarar caduca a licença.

Art. 68 do Decreto 3.010 /1938