JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

O funcionário incumbido do selecionamento organizará em duas vias dactilografadas, a relação dos agricultores e suas famílias que tenham obtido a permissão de viajar e o visto consular especificando:

a

nome;

b

idade;

c

sexo;

d

lugar de origem;

e

destino;

f

chefe da família;

g

volumes de bagagem por pessoa;

h

navio em que devem viajar;

i

data da partida;

j

demais observações que interessem e menção de que se trata de licença coleliva.

§ 1º

Constarão da relação os nomes dos indíviduos que não puderam embarcar e os motivos do ocorrido.

§ 2º

Uma das vias será remetida ao D. I. para a fiscalização do desembarque e comunicação às autoridades federais ou das Estados. A outra via ficará em poder do funcionário, para constar de seu relatório ao C. I. C., terminada a missão.

§ 3º

Ambas as vias serão assinadas pelo funcionário e visadas pela autoridade consular junto à qual estiver acreditado.

§ 4º

O Departamento de Imigração remeterá cópia da primeira via à D. T. C., aos departamentos estaduais, sociedades, companhias, empresas ou particulares interessados.

Art. 66 do Decreto 3.010 /1938