Artigo 66 do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938
Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O funcionário incumbido do selecionamento organizará em duas vias dactilografadas, a relação dos agricultores e suas famílias que tenham obtido a permissão de viajar e o visto consular especificando:
a
nome;
b
idade;
c
sexo;
d
lugar de origem;
e
destino;
f
chefe da família;
g
volumes de bagagem por pessoa;
h
navio em que devem viajar;
i
data da partida;
j
demais observações que interessem e menção de que se trata de licença coleliva.
§ 1º
Constarão da relação os nomes dos indíviduos que não puderam embarcar e os motivos do ocorrido.
§ 2º
Uma das vias será remetida ao D. I. para a fiscalização do desembarque e comunicação às autoridades federais ou das Estados. A outra via ficará em poder do funcionário, para constar de seu relatório ao C. I. C., terminada a missão.
§ 3º
Ambas as vias serão assinadas pelo funcionário e visadas pela autoridade consular junto à qual estiver acreditado.
§ 4º
O Departamento de Imigração remeterá cópia da primeira via à D. T. C., aos departamentos estaduais, sociedades, companhias, empresas ou particulares interessados.