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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto nº 3.010 de 30 de Agosto de 1938

Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.


Art. 65

O funcionário encarregado de proceder ao selecionamento usará de critério rigoroso afim de evitar prejuízo ao interesse nacional no que diz respeito à assimilação étnica e à segurança econômica, política e social.

Parágrafo único

Essa apreciação fundar-se-á:

a

no exame das condições individuais, do valor eugênico, das qualidades físicas e morais;

b

no exame dos atributos coletivos apresentados pelas populações de origem, especialmente no estudo de seus hábitos, qualidades rurais, costumes econômicos, políticos, sociais e morais, propensão à vida agrícola e à ocupação secundária, temperamento morigerados capacidade de trabalho, índice de progresso, topografia e clima da região, e todos os demaie dados suscetiveis de autorizar um juizo quanto à facilidade da adaptação à vida brasileira.